Jurisprudências Jurídico
Coberturas

Uso exclusivo de área comum

"Havendo o condomínio transacionado com os condôminos moradores dos últimos andares dos blocos, de modo a permitir-lhes o uso da área correspondente ao telhado mediante condições, dentre elas a de promoverem as obras necessárias no local sem qualquer ônus para o conjunto condominial, não há qualquer contrariedade ao arti. 3 da lei 4.591/64, mesmo porque dentre as condições estabelecidas se inserira a de livre acesso de representantes do condomínio àquela área, quando necessário à sua atividade regular operacional. Ausência, ademais, de embaraço ou incômodo aos demais condôminos; demolição que também não beneficia a quem quer que seja." STJ, 29/05/1995





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